Ser trabalhador independente em Portugal não é fácil e não estamos apenas a falar das dificuldades relacionadas com a precariedade.
Além da luta por novos e melhores contratos, os trabalhadores independentes têm de cumprir algumas obrigações fiscais, como a entrega da declaração trimestral de rendimentos e a declaração de IVA, e, claro, a declaração anual de IRS.
Para o assunto que aqui nos trouxe, vamos deixar a declaração trimestral e a declaração de IVA para uma outra altura e concentrarmo-nos, exclusivamente, na sempre complexa tarefa de compreender e preencher a declaração de IRS.
O IRS dos Trabalhadores Independentes
Antes de partirmos para o preenchimento da sua declaração de IRS, é importante sublinhar que, de acordo com o Código do IRS, se emitiu um ato isolado de valor 4 vezes superior ao IAS (Indexante dos Apoios Sociais), também está enquadrado no regime de trabalho independente.
Saiba, ainda, que tem entre o dia 1 de abril e o dia 30 de junho para declarar o IRS sob pena de sanções pecuniárias e perda de benefícios fiscais e de apoios do Estado.
De igual modo, não se esqueça de validar as suas faturas no portal e-fatura para que os cálculos das suas deduções seja o mais correto e, dessa forma, possa pagar menos ou até receber um reembolso.
Dito isto, vamos então entrar no mundo do IRS de trabalhadores independentes com o tipo de regime fiscal por que podem optar.
Contabilidade organizada ou regime simplificado?
Se é trabalhador independente, poderá optar por um de dois regimes fiscais distintos: o regime de contabilidade organizada ou o regime simplificado.
- Contabilidade organizada
Este regime fiscal é de carater obrigatório para quem tem um rendimento anual superior a 200 mil euros e vai permitir que o trabalhador independente deduza todas as despesas relacionadas com a sua atividade.
Para que este regime compense o trabalhador independente, o volume de despesas terá de representar mais de 25% dos rendimentos, já que terá encaros adicionais que não se verificam no regime simplificado.
Ao contrário do que acontece com o regime simplificado, a contabilidade organizada exige a contratação de um contabilista certificado.
- Regime Simplificado
Este regime só é aplicável a um trabalhador independente que tenha um rendimento anual bruto inferior a 200 mil euros e, no ano anterior, não tenha obtido rendimentos iguais ou superiores a 500 mil euros.
Regra geral, por defeito, é neste regime que a Autoridade vai colocar a maioria dos trabalhadores independentes.
Note-se que, neste regime, apenas 25% dos rendimentos são considerados para despesas e os gastos decorrentes da atividade profissional não são tidos em conta.
Por exemplo, caso, no final do mês, obtenha um rendimento de 1250 euros, apenas será tributado sobre 937,5 euros e os restantes 312,5 euros são, automaticamente, assumidos como despesas, mesmo que tenha gasto mais.
Para além de estar sujeito a menos obrigações fiscais, este regime é mais simples e dispensa a contratação de um contabilista certificado.
Nota: em atividades independentes relacionadas com vendas, hotelaria, restauração e bebidas, a tributação será sobre 85% dos rendimentos.
Que tipos de rendimentos entram na declaração de IRS?
Depois de saber em que regime fiscal se encontra, é altura de perceber quais os rendimentos que vão entrar na declaração de IRS.
Se é um trabalhador independente, de acordo com o artigo 3º do Código do IRS, entram na sua declaração os rendimentos da categoria B, tais como aqueles que são:
– Decorrentes da atividade de prestação de serviços por conta própria;
– Provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações por experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico;
– Obtidos através de indemnizações relacionados com a atividade exercida;
– Atos isolados;
– Subsídios e subvenções;
– Mais-valias provenientes da transferência de património individual que gerem rendimentos profissionais, bem como rendimentos prediais ou de capitais.
Note que, caso tenha passado todos os recibos verdes a uma única entidade, poderá optar pela categoria A devendo, para esse efeito, assinalar o campo 01 do quadro 7 do anexo B da declaração de IRS.
Despesas são aceites para dedução?
As deduções que terá de fazer estão relacionadas com o regime fiscal em que esteja enquadrado.
Assim, se optar pelo regime simplificado, a AT irá assumir, de forma automática, que 25% do rendimento são despesas e ao restante será aplicado um coeficiente em função da sua atividade profissional.
Por exemplo, caso lhe seja aplicado um coeficiente de 0,75 (tabela do artigo 151º do Código do IRS) e o seu rendimento anual não ultrapasse os 27 360 euros, irá precisar de ter despesas que correspondam, grosso modo, a 15% dos seus rendimentos anuais brutos.
Já se optar pela contabilidade organizada, todas e quaisquer despesas decorrentes da sua atividade profissional podem ser alvo de dedução, desde que devidamente justificadas.
Neste caso, o rendimento tributável corresponderá à diferença entre o rendimento bruto e as despesas.
Que despesas são aceites para dedução no regime simplificado?
Como referimos, no caso do regime simplificado, nem todas as despesas podem ser deduzidas.
Dentro daquelas que poderá inserir nos rendimentos de categoria B a declarar no IRS, contam-se:
– Dedução específica de 4.104 euros ou das contribuições para a Segurança Social;
– Despesas com remunerações/salários de funcionários;
– Rendas de imóveis ligados à atividade profissional;
– 1,5% do valor patrimonial tributário dos imóveis afetos à atividade empresarial ou profissional;
– Outras despesas relacionadas com a atividade profissional (energia, água, seguros, comunicações, etc.)
– Importações ou aquisições intracomunitárias de bens e serviços.
Estas despesas devem conter o seu NIF profissional e serem registadas no portal e-fatura. Tem até fevereiro de cada ano para validar as suas faturas neste portal.
Se deixar passar a data, na sua declaração de IRS, deve somar as suas despesas e, de seguida, selecionar o campo 01 do quadro 6C1 do anexo H e inserir esses valores.
Recibos Verdes e IRS: como declarar?
Se é trabalhador independente, ou seja, está a recibos verdes e quer fazer o IRS, a primeira coisa a fazer é entrar no Portal das Finanças com o seu NIF e senha de acesso.
Assim que entre no portal, deve dirigir-se à seção de IRS e entrar na área de “Entregar declaração”. Nesse momento, opte pelo Modelo 3 do IRS, preencha os seus dados pessoais e adicione os anexos necessários.
No caso de estar no regime simplificado, escolha o anexo B e preencha o Quadro 1. Neste quadro, deve assinalar:
– Campo 01: caso esteja enquadrado no regime simplificado;
– Campo 02: caso apenas tenha emitido um recibo de ato isolado;
– Campo 03: caso os seus rendimentos forem de natureza profissional, comercial ou industrial;
– Campo 04: caso os seus rendimentos pertençam a atividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias.
– Caso beneficie do IRS Jovem, preencha o quadro 03-E.
Já no Quadro 4, identifique a categoria dos rendimentos obtidos e qual o valor.
Ao invés, se estiver abrangido pelo regime de contabilidade organizada, terá de pedir ao seu contabilista certificado que preencha e entregue o Anexo C.
Se acumular o trabalho independente com o trabalho por conta de outrem, o Código do IRS obriga-o a entregar o anexo A (rendimentos obtidos por conta de outrem) e o anexo B.
Por fim, no anexo SS, deve indicar os rendimentos ilíquidos e identificar, devidamente, as entidades contratantes.
